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Novos caminhos para o crime de evasão de divisas

By 12 de outubro de 2020junho 24th, 2021No Comments
Newton de Souza Pavan e Vinícius Lapetina. FOTOS: DIVULGAÇÃO

Por Newton de Souza Pavan e Vinícius Lapetina

Promover a saída de recursos financeiros do país, sem a devida comunicação ao Banco Central do Brasil, ou manter depósito no exterior sem declará-lo às autoridades brasileiras são condutas que constituem crime, de acordo com o artigo 22 da Lei de Colarinho Branco (Lei 7.492/86), podendo seu autor ser punido com pena de reclusão de dois a seis anos.

Na última década, a criação de algumas leis e a formulação de novas regras administrativas editadas pelo Banco Central amenizaram a responsabilização e a punição de quem adota tais práticas.

Nesse sentido, em janeiro de 2016 foi sancionada a Lei 13.254, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), possibilitando, por certo período, a regularização dos recursos financeiros lícitos enviados indevidamente ao exterior, até o dia 31 de dezembro de 2014, assegurando-se a extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas aos titulares dos recursos regularizados.

Com regras um pouco distintas, o RERCT foi estendido por força da Lei 13.428/17, sancionada pelo então presidente Michel Temer, o que permitiu, até o mês julho de 2017, a regularização de recursos enviados e mantidos no exterior.

Recentemente o Banco Central editou as Resoluções 4.841/20 e 4.844/20 que modificaram alguns parâmetros das figuras penais previstas no artigo 22 da Lei 7.492/86. Com vigência a partir do último dia 1º de setembro, a Resolução 4.841/20 estabelece a obrigatoriedade de se declarar ao BACEN os recursos mantidos no exterior que superam a quantia de U$ 1 milhão e não mais a de U$ 100 mil, como estipulava a regra antiga.

Já a Resolução 4.844/20, define novo limite de registro no sistema do BACEN das operações de remessa de recursos para fora do país. Quando antes era necessário comunicar ao BACEN acerca de todas as transações de envio de valores acima de R$ 10 mil, hoje esse patamar está fixado na quantia de R$ 100 mil.

Logo, de acordo com as novas Resoluções, entendemos que não comete mais o delito de evasão de divisas (i) quem mantem no exterior, sem declarar ao BACEN, recursos inferiores a U$ 1 milhão e (ii) quem envia para fora do país, sem comunicar ao BACEN, valores inferiores a R$ 100 mil.

Outra importante mudança legislativa recente, responsável por influir na punição de infratores da Lei de Colarinho Branco, diz respeito ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, instituto introduzido no mundo jurídico brasileiro no início deste ano, quando entrou em vigor a denominada Lei Anticrime (Lei 13.964/20). Em linhas gerais, a nova lei deu origem ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, no qual resta definido que pessoas que não tenham praticado delito violento ou com grave ameaça, cuja a pena mínima não supere quatro anos, podem celebrar acordo com o Ministério Público, deixando de ser processadas criminalmente, desde que reconheçam ter cometido a infração penal, reparem seu dano e prestem serviços sociais por algum tempo.

Considerando que o delito de evasão de divisas não é crime praticado com violência ou com grave ameaça e possui pena mínima inferior a quatro anos, é passível que o ANPP seja aplicado. Com isso, seus autores deixam de responder processos criminais e não passam por eventual condenação criminal e por seus drásticos efeitos. Por outro lado, o Estado ganha em agilidade na repressão dessas condutas, alcança bens e valores em virtude da reparação dos danos e desafoga os Tribunais para o processamento de causas de maior relevância e gravidade.

Não por acaso, há notícias de que os membros da Força-Tarefa da Lava-Jato no Rio de Janeiro vêm celebrando Acordos de Não Persecução Penal com pessoas que mantinham relações financeiras ilícitas com doleiros investigados e, em tese, praticaram evasão de divisas (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lava-jato-fecha-dois-acordos-de-nao-persecucao-penal-para-recuperar-r-150-mi-da-cambio-desligo/). É bastante provável que esse expediente se multiplique nas diversas unidades do Ministério Público Federal espalhadas pelo país.

O Acordo e Não Persecução Penal parece ser uma saída bastante adequada aos casos do crime do artigo 22 da Lei de Colarinho Branco que não são automaticamente liquidados pela alteração dos limites redesenhados recentemente pelo BACEN.

Como é notório, as soluções alternativas para questões criminais vêm ganhado força nos últimos tempos e sua aplicação no tocante a crimes contra o sistema financeiro, mais especificamente o crime de evasão de divisas, parece ter sido abraçado por essa ideia.

*Newton de Souza Pavan, advogado; Vinícius Lapetina, advogado, especialista em direito penal econômico pela Universidade de Coimbra. Sócios do escritório Pavan, Lapetina e Silveira Advogados

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