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Nem todo ato de manipulação no futebol configura crime

By 16 de agosto de 2023No Comments

Com a maciça ampliação de sites de apostas em eventos esportivos, surgem em grande número os casos de manipulação de resultados de jogos de futebol. Abjeta prática tem como pano de fundo a oferta de vantagem financeira a atletas suscetíveis ao conluio com apostadores.

Conforme amplamente noticiado nos últimos meses, diversos jogadores de futebol de times de expressão do cenário brasileiro foram investigados pela polícia e pelo Ministério Público e acabaram sendo denunciados ao Poder Judiciário por incorrerem, em tese, em crime contra a incerteza de resultados esportivos (antes previsto no artigo 41-C do Estatuto do Torcedor e hoje tipificado na recém aprovada Lei Geral do Esporte [1]).

De acordo com a lei penal vigente, os atletas cometem crime quando solicitam ou aceitam vantagem ou promessa de vantagem para praticar qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva. Por tal conduta, os jogadores podem ser punidos com pena de dois a seis anos de reclusão.

A partir da leitura do tipo penal é possível concluir que é premissa para a configuração do crime a existência de uma omissão ou ação do atleta que resulte, obrigatoriamente, na interferência do resultado da partida. Logo, para que o crime esteja caracterizado, a atitude deliberada do esportista precisa, necessariamente, ter influência no placar final do jogo.

Mas que omissão ou ato praticado pelos atletas é capaz de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva? Ser advertido com cartão amarelo? Ser expulso? Fazer um pênalti? Chutar a bola para a lateral? Fazer um gol contra?

A dinâmica do evento esportivo é influenciada por cada detalhe que ocorre no seu desenrolar, mas não há como cravar que toda ação possui, inevitavelmente, força suficiente para influenciar de forma direta no resultado de um jogo de futebol. Nesse sentido, como pensar que a advertência de atletas com cartão amarelo, por exemplo, tem mandatória repercussão no placar final do jogo?

É necessário analisar os detalhes de cada caso. Somente assim conseguimos pontuar se determinado evento teve ou não teve capacidade efetiva de alterar o resultado da partida. Em situações cruciais de um jogo de futebol, como a marcação de um pênalti ou a anotação de um gol contra, é possível deduzir, com mais firmeza, que tais atos, praticados por atletas corrompidos, tiveram influência real no placar final da partida.

O tratamento de casos de manipulação de resultados em eventos esportivos por meio da Justiça Criminal é a forma mais drástica disponível para abordar o tema, visto que envolve a possibilidade de prisão de seus possíveis autores. Justamente por contar com o braço forte do Estado, na medida em que ordens de privação de liberdade podem ser observadas, a tutela penal nesses casos deve ser aplicada de forma extremamente criteriosa e ponderada pelas autoridades competentes.

Nesse caminho, deve-se levar em conta que, ainda que considerada repugnante, antiética e contrária aos princípios do desporto profissional, a prática de atos antidesportivos não pode ser enquadrada como crime — excluindo-se, de pronto, o tratamento penal —, quando afastada a capacidade de interferência real em resultado de partidas.

Entretanto, tal critério parece não estar sendo observado nos casos noticiados.

Uma forma alternativa para bem tratar desse problema é a atuação da Justiça Desportiva por meio dos Tribunais de Justiça Desportiva e o aparato administrativo que os cercam. Vale anotar que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, nos artigos 243 e 243-A prevê como infração disciplinar a prática de manipulação de resultados, impondo severas penas de suspensão aos infratores.

É natural que todo amante do futebol queira ver eliminados os casos de manipulação e seus autores repreendidos com rigor. Todavia, cabe a observância de regras legais para que não haja excessos e punições injustas. A apuração dos episódios desportivos deve ser realizada de forma detalhada e direcionada às searas competentes, que irão aplicar sanções e punições adequadas para que sirvam de exemplo à sociedade e aos atletas. Não há, portanto, como aprovar a pesada atuação das forças penais quando atos, ainda que antidesportivos e praticados por atletas descompromissados com causa esportiva, configurem, por exemplo, apenas uma infração disciplinar.

[1] Lei 14.597 — Artigo 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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